Atuação como perito judicial junto as Ministério do trabalho ou assistente técnico as partes envolvidas no processo com atividades relacionadas a investigação de acidentes, pericias em processos cujas ações citem insalubridade ou periculosidade trabalhista.
A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil), é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica.
A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo.
O principal trabalho do assistente técnico é diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito judicial do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.